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Fim da piracema já agita pescadores de toda a região

Cesar Ferrari - Cocipa

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 O período da Piracema, compreendido entre os meses de setembro e fevereiro para desova dos peixes, se encerra no próximo dia 28 de fevereiro segundo informações obtidas através de artigo do soldado Evandro da Polícia Ambiental de Presidente Prudente.
 Muitos pescadores amadores e profissionais, já se agitam na expectativa de poder frequentar rios, córregos e represas, para praticar a pescaria nas tão merecidas horas de lazer. A Cocipa em sua seção Pesca Camping e Churrasco, está repleta de novidades da linha 2010/2010, com produtos de qualidade e atendimento de equipe especializada. temos uma infinidade em varas, carretilhas, molinetes, anzóis, maletas, íscas artificiais e muito mais. Você amigo pescador venha para a Cocipa e confira tudo o que preparamos para você.

PATRULHAMENTO RURAL AMBIENTAL:
SUA SEGURANÇA É NOSSO OBJETIVO

PIRACEMA
 
O QUE É?
Piracema (do Tupi-guarani: pira = peixe, cema = agitação) é o período em que os peixes nadam contra a correnteza, buscando nas cabeceiras dos rios, ambientes propícios para a reprodução, onde liberam e fecundam seus óvulos. Nessa viagem de risco, os peixes se agitam ruidosamente na linha d’água, passando por momentos de grandes perigos. Além dos obstáculos naturais, precisam sobrepor a poluição, as barragens e a pesca predatória.
A Instrução Normativa nº 25 de 1º de setembro de 2009 estabelece as normas de pesca para o período de proteção natural dos peixes, que vai de 1º de novembro a 28 de fevereiro na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná.
Entende-se por Bacia Hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.
A Instrução Normativa nº 25/09 PROIBE:
- a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;
- a pesca para todas as categorias e modalidades:
- nas lagoas marginais;
- a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
- até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
- até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;
- nos rios da bacia, o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.
- a pesca subaquática;
- o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;
- a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produto;
- no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);
- nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná) e seus respectivos afluentes;
- nos corpos d'água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;
- nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP).
 
PERMITE:
- a pesca em rios da Bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa;
- a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápias, tucunaré, zoiudo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu;
- a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais;
- o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida;
A Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros, registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
Destaca-se ainda que o uso de minhoca como isca é permitido. Vale salientar que o valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa nº 25 é de R$ 1.000,00.

Havendo dúvidas, consulte a Norma no site www.pesca.sp.gov.br.

 

publicado em 21/02/2011 às 16h40

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